"Teoricamente"
Relativização da coisa julgada no âmbito amoroso. A Constituição Federal no seu art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". No quesito "relacionamento amoroso" aplicamos a coisa julgada material. Nesta, uma vez chegado ao fim a relação, torna-se impossível a modificação dos fatos que levaram a isso ou de qualquer outro que tenha sido determinante para o rompimento, posto que a matéria em análise cumpriu todos os níveis procedimentais que se permite atingir num relacionamento. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas os fatos que tenham decidido o rompimento entre as partes, fazem coisa julgada material. Este rompimento não pode ser objeto de reconciliação, nem se pode iniciar novo relacionamento com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança emocional do coração, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas. (Crédito: Á Efigênia, que deu a ideia.)
Comentários
De todo jeito, eu assino embaixo, nem sempre é, mas deve ser sempre assim!
;D